Processo 0000094-14.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000094-14.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: VALNEZOR DA SILVA BARROS RECLAMADO: IBL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd682ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VALNEZOR DA SILVA BARROS em face de IBL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide: 1. Declarar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT; 2. Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT; 3. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a dispensa sem justa causa em 03/11/2025 e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, com base na remuneração mensal de R$ 2.620,00, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção contratual até 06/12/2025; b) salário integral do mês de outubro de 2025 e saldo de salário de 03 dias do mês de novembro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (11/12); d) férias simples 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (11/12), ambas acrescidas de 1/3; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do obreiro; f) depósitos de FGTS de todo o pacto laboral (06/12/2023 a 03/11/2025) e indenização compensatória de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; e h) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do crédito do autor. Determino que a reclamada proceda à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, fazendo constar a data de saída em 06/12/2025 (considerada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. Após a baixa do contrato na CTPS, o reclamante poderá requerer a concessão do seguro-desemprego junto à autoridade competente, inclusive através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx. Na hipótese de tornar-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível ao acionado, será devido o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, observada a resolução CODEFAT vigente na data da extinção do contrato de emprego. Caso a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a habilitação no seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS poderão ser realizadas mediante a expedição de ofício e de alvará, respectivamente.T. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte reclamada no percentual de 10% incidente, obviamente, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob…
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