Processo 0000094-14.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000094-14.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000094-14.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: JEAN MARQUES COUTINHO RECLAMADO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26837f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JEAN MARQUES COUTINHO em face de GLOBO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento da seguinte verba: Aviso prévio indenizado proporcional correspondente a 6 dias de salário, calculado com base na última remuneração de R$ 1.721,89 acrescida do adicional noturno de 20%, no importe total de R$ 382,00. Rejeito o pedido de nulidade integral do aviso prévio trabalhado e o pagamento dos trinta e seis dias de forma indenizada, acolhendo apenas o pedido sucessivo. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os​ valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Os​ recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, deduzível a quota parte do reclamante, apuração mês a mês, natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 382,00, dispensadas na forma da lei caso alcancem patamar inferior ao mínimo legal regulamentar. Intimem-se as partes. Nada mais.   ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA

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