Processo 0000094-14.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000094-14.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: JEAN MARQUES COUTINHO RECLAMADO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26837f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JEAN MARQUES COUTINHO em face de GLOBO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento da seguinte verba: Aviso prévio indenizado proporcional correspondente a 6 dias de salário, calculado com base na última remuneração de R$ 1.721,89 acrescida do adicional noturno de 20%, no importe total de R$ 382,00. Rejeito o pedido de nulidade integral do aviso prévio trabalhado e o pagamento dos trinta e seis dias de forma indenizada, acolhendo apenas o pedido sucessivo. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, deduzível a quota parte do reclamante, apuração mês a mês, natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 382,00, dispensadas na forma da lei caso alcancem patamar inferior ao mínimo legal regulamentar. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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