Processo 0000094-14.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000094-14.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ANDERSON NUNES DA SILVA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT MSCiv 0000094-14.2026.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE IMPETRANTE : ANDERSON NUNES DA SILVA LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE POSSIDONIO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO : Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia TERCEIRO INTERESSADO: WHALLYSON CARVALHO DE MIRANDA TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603), o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade dos contratos de autônomos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante. O caso não se amolda à decisão do STF, entretanto, quando não há alegação de contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização), mas pedido de reconhecimento do vínculo em período anterior ao anotado na CTPS. Além disso não há alegação de pejotização e nem de trabalho autônomo, nem contratação civil/comercial. Outrossim, não foi juntado nenhum contrato escrito. Nesse norte, entendo que não é o caso de suspender o processo com base na decisão do STF. RELATÓRIO ANDERSON NUNES DA SILVA EIRELI - ME impetrou Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia no processo nº 0001927-77.2025.5.18.0008. Foi indeferida a liminar postulada. O Juízo impetrado não apresentou manifestação. O Litisconsorte passivo necessário também não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO CABIMENTO Tendo em vista que o ato em questão não pode ser atacado por outro meio eficaz e dotado da celeridade necessária, cabível revela-se a ação mandamental. MÉRITO Conforme já relatado quando da apreciação do pedido de liminar, ANDERSON NUNES DA SILVA EIRELI - ME impetrou Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia no processo nº 0001927-77.2025.5.18.0008. Alegou que requereu a suspensão do processo diante do Tema 1389 do STF que apreciará a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", mas que seu pedido foi indeferido. Disse que "No caso dos autos, o que se busca é o cancelamento da audiência outrora designada, bem como a suspensão do processo até posterior decisão do STF no Tema 1389". Requereu a "A concessão da tutela de urgência para se determinar o cancelamento da audiência outrora designada, bem como a suspensão do processo até posterior decisão do STF no tema 1389". Pugnou que ao final seja concedida, em definitivo, a segurança. Ao exame. Inicialmente, transcrevo o ato apontado como coator: DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte reclamada a…
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