Processo 0000094-15.2020.5.05.0023

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000094-15.2020.5.05.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000094-15.2020.5.05.0023 AGRAVANTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: EDVALDO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996eb3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000094-15.2020.5.05.0023 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido:   Advogado(s):   SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido:   Advogado(s):   EDVALDO DOS SANTOS ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (BA23123) ICARO D EMIDIO GUIMARAES (BA51623) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ALICE DA COSTA DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (RJ151216) Recorrido:   SANDRA REGINA PINTO NEVES Recorrido:   Advogado(s):   TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA (BA15152) DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (BA15739) HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (BA18514) Recorrido:   VIANA PARTICIPACOES LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Entretanto, há irregularidade de representação processual. O Advogado que assina o Recurso de Revista, Dr.  PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA, não detém poderes para representar a parte Recorrente SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, pois não possui procuração válida nos autos. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Aplicam-se os termos da Súmula n. 383, I do TST, e dos arestos abaixo transcritos (grifou-se): "SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou…

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