Processo 0000094-16.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000094-16.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000094-16.2026.8.16.0098   Processo:   0000094-16.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$16.748,02 Requerente(s):   WELLINGTON VICENTE AURELIO Requerido(s):   Município de Jacarezinho/PR S E N T E N Ç A   RELATÓRIO:   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por WELLINGTON VICENTE AURÉLIO em face do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, decorrente de alegado bloqueio judicial indevido realizado em execução fiscal anteriormente quitada. Consta da petição inicial que o Município ajuizou execução fiscal para cobrança de débito de IPTU no valor aproximado de R$ 377,84 e que o reclamante realizou o parcelamento e a posterior quitação integral da dívida. Não obstante, foi posteriormente requerido bloqueio judicial via SISBAJUD, havendo constrição do valor de R$ 874,01 em sua conta bancária. Sustenta o reclamante que os valores estavam depositados em poupança e seriam impenhoráveis, afirmando ter permanecido aproximadamente 69 dias sem acesso aos recursos. Aduz, ainda, que, posteriormente, o Município reconheceu a satisfação da obrigação e requereu a extinção da execução. Ao final, requereu a restituição em dobro do valor bloqueado (R$ 1.748,02), com fundamento no art. 940 do Código Civil, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, além dos consectários legais. Em contestação (mov. 22.1), o Município sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que o pedido de bloqueio teria ocorrido antes da informação da quitação nos autos, bem como a ausência de ciência da Administração acerca do pagamento. Alegou, ainda, a inexistência de demonstração concreta do dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores por ausência de má-fé e que o bloqueio, por si só, não geraria automaticamente dano moral. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO:   Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco necessidade de produção de provas em audiência de instrução, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil do Estado, em seu artigo 37, § 6º, que determina, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Disso decorre que o Poder Público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A modalidade de responsabilidade aplicável varia conforme as circunstâncias do caso concreto. Em se tratando de ato comissivo, incide a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo; já nos casos omissivos, aplica-se, em regra, a responsabilidade subjetiva, pautada na culpa administrativa. Nesse ponto, Celso Antônio Bandeira de Melo explica que aos casos comissivos, em que o Estado gera o dano, “é de aplicar-se a…

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