Processo 0000094-19.2020.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000094-19.2020.5.21.0007 RECLAMANTE: NAZARE DE ARAUJO SOUZA LIMA RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cdd2d proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (FGVL) Vistos etc. A reclamada informou nos autos a superveniente perda do objeto da presente demanda, ao argumento de que a reclamante foi reintegrada ao emprego em razão de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000380-81.2021.5.21.0000, posteriormente aderindo ao acordo firmado na ação coletiva nº 0001270-87.2016.5.21.0002, homologado judicialmente. Foram juntados aos autos o termo de reintegração definitiva da reclamante, documentos relativos ao acordo coletivo homologado judicialmente, bem como decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Ag-AIRR nº 0000094-19.2020.5.21.0007. Conforme despacho proferido pelo Exmo. Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, em 13/11/2025, restou consignado: “Considerando o acordo noticiado nos autos da ação civil coletiva nº 0001270-87.2016.5.21.0002, baixem os autos. Prejudicado o exame do agravo interno da CEASA S.A.” Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado em 18/11/2025. Regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela reclamada e quanto ao cumprimento do acordo noticiado nos autos, a reclamante permaneceu silente. Diante desse contexto, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que o objeto da presente ação foi integralmente alcançado por meio da reintegração da reclamante e do acordo celebrado na ação coletiva mencionada. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Autorizo a liberação/devolução à reclamada dos valores eventualmente existentes em depósito recursal ou judicial vinculados aos presentes autos, após o trânsito em julgado, inexistindo impedimento legal. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Fica a reclamada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência dos valores. Transitada em julgado a presente decisão e liberados os valores dos depósitos recursais, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA
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