Processo 0000094-20.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000094-20.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000094-20.2025.5.12.0031 RECORRENTE: RAYANE CRISTINA SOARES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAYANE CRISTINA SOARES SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000094-20.2025.5.12.0031  RECORRENTE: RAYANE CRISTINA SOARES SILVA E OUTROS (2)  RECORRIDO: RAYANE CRISTINA SOARES SILVA E OUTROS (2)        Tramitação Preferencial   ROT 0000094-20.2025.5.12.0031 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAYANE CRISTINA SOARES SILVA ANDRESSA REZENDES MONTEIRO (SC68577) DEBORA TAINA DOS SANTOS (SC51698) FELIPE PIERRI MARTINS (SC39127) Recorrido:   Advogado(s):   EBAZAR.COM.BR. LTDA RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido:   Advogado(s):   RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142)   RECURSO DE: RAYANE CRISTINA SOARES SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC/TST Relativamente aos temas 1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE e 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 2 do Incidente de Assunção de Competência - IAC, nos seguintes termos: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora se insurge contra a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Consta do acórdão: Adoto o entendimento consolidado na Tese Jurídica n. 06, aprovada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323- 49.2020.5.12.0000: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A aplicação desse posicionamento é imperativa no âmbito desta Corte. Como a sentença está em consonância com o entendimento deste Regional, ela não merece ser reformada. Não altera a conclusão aqui adotada o fato de haver expressa referência na inicial de que os valores foram declinados por mera estimativa (fato incontroverso).   Em face do exposto no julgado, entendo prudente o seguimento do recurso de revista, por possível violação do art.…

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