Processo 0000094-21.2026.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000094-21.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: RONALDO CESARIO DA SILVA RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6568e proferido nos autos. DESPACHO A controvérsia instaurada nos autos comporta saneamento parcial da instrução probatória. No tocante aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, a parte autora requereu a realização de perícia técnica, sustentando exposição a ruído, calor, vibração, óleos, graxas e inflamáveis. A reclamada, por sua vez, além de impugnar especificamente a pretensão, juntou laudo técnico pericial produzido nos autos do processo nº 0000801-20.2025.5.05.0342, apresentado como prova emprestada, elaborado mediante inspeção in loco nas frentes de serviço da empresa, envolvendo trabalhador que exercia função substancialmente idêntica à discutida nestes autos (“Mecânico de Máquina Colhedora II”), com descrição detalhada das atividades, metodologia empregada, análise ambiental e enfrentamento específico dos agentes físicos, químicos e inflamáveis alegados na presente demanda, concluindo expressamente pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. Embora a prova emprestada não vincule automaticamente o convencimento judicial, sua utilização é plenamente admissível quando assegurado o contraditório e verificada identidade substancial entre as situações examinadas. E, no caso concreto, chama atenção o fato de que a réplica não formulou qualquer impugnação técnica específica ao referido laudo: não questionou a similitude funcional; não apontou diferenças relevantes de ambiente laboral; não impugnou a metodologia empregada; não indicou inconsistências técnicas; não requereu esclarecimentos; não apresentou assistente técnico; nem trouxe qualquer elemento concreto apto a infirmar a conclusão pericial já produzida. Ao contrário, a insurgência autoral permaneceu em nível meramente abstrato e padronizado, limitando-se à reiterada afirmação genérica de exposição a agentes nocivos e à insistência formal na realização de perícia, sem enfrentamento efetivo da prova técnica já carreada aos autos. Nessas circunstâncias, a determinação de nova perícia técnica, neste momento processual, revelar-se-ia diligência de reduzida utilidade prática, sobretudo diante da existência de prova técnica contemporânea, produzida mediante inspeção presencial, relativa à mesma estrutura empresarial e a atividade substancialmente equivalente à desempenhada pelo reclamante. A prova técnica não constitui finalidade em si mesma; sua produção pressupõe efetiva necessidade de esclarecimento de controvérsia fática ou técnica ainda não suficientemente elucidada pelos elementos já constantes dos autos. E, quando já existe laudo técnico detalhado, contemporâneo, produzido em ambiente equivalente e não submetido a impugnação técnica minimamente específica, a repetição automática da diligência pericial deixa de atender à lógica da racionalidade probatória e da adequada condução do processo. Por tais fundamentos, INDEFIRO a realização de perícia técnica relativa aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Diversa, contudo, é a situação do pedido indenizatório relacionado às alegadas condições de trabalho previstas na NR-31. Embora a reclamada tenha juntado documentação fotográfica e certidão de vistoria judicial pretérita acerca…
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