Processo 0000094-23.1990.8.15.0351

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0000094-23.1990.8.15.0351
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0000094-23.1990.8.15.0351 AGRAVANTE: CIA SANTA HELENA CAIENA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.229. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela empresa executada, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321 (Tema 1.229). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, com base no Tema 1.229/STJ, é o caso de se negar seguimento ao recurso especial (no qual se busca a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por efeito da extinção da execução fiscal com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente). III. Razões de decidir 3. Julgando o Tema 1.229, sob o rito dos representativos de controvérsia, o STJ firmou a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 4. No caso concreto, a execução fiscal foi extinta por prescrição intercorrente. 5. Extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, é de rigor, na linha do julgado vinculante do STJ, a não condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que ela tenha resistindo à extinção. A razão de ser dessa compreensão está em que a lide teve por causa o não cumprimento das obrigações fiscais pela parte executada, o que levou à inclusão do débito tributário em Dívida Ativa, ao passo que a extinção da ação executiva não se deu por ilegalidade do débito (a execução fiscal foi lastreada em título executivo extrajudicial validamente constituído), mas pelo decurso do lustro prescricional intercorrente. 6. Recebendo os autos, num primeiro momento, o próprio STJ os devolveu à origem, para os fins de observância dos arts. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, considerando que a controvérsia fora afetada ao julgamento sob o rito dos repetitivos, no Tema 1.229/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, 1.036 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nºs 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321 (Tema 1.229). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0000094-23.1990.8.15.0351 AGRAVANTE: CIA SANTA HELENA CAIENA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto por Cia Agro Industrial Santa Helena, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou…

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