Processo 0000094-23.2022.8.17.3430
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000094-23.2022.8.17.3430 APELANTE: GRINAURA MARIA DE LIMA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000094-23.2022.8.17.3430 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ EMBARGANTE: GRINAURA MARIA DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GRINAURA MARIA DE LIMA, contra o v. acórdão (ID 43617573) proferido por esta Egrégia 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos, em face do BANCO DO BRASIL S/A. No acórdão embargado (ID43617573), este Colegiado, após conceder o benefício da gratuidade da justiça à Apelante e afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça, com supedâneo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, manteve a sentença de primeira instância que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O fundamento central da decisão repousou na aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial foi fixado na data em que a autora, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque dos valores de sua conta PASEP, momento em que, segundo o julgado, teria obtido ciência inequívoca dos supostos desfalques. Em suas razões aclaratórias (ID 43869861), a Embargante, GRINAURA MARIA DE LIMA, sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no aresto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, aduz que: (i) o acórdão não teria se debruçado sobre a tese recursal de que a ciência inequívoca dos desfalques não poderia ter ocorrido no momento do saque, em virtude da manifesta ausência de clareza e detalhamento dos extratos bancários fornecidos pela instituição financeira; (ii) argumenta que os pagamentos eram lançados de forma genérica, por meio de códigos indecifráveis, sem qualquer nomenclatura que os identificasse como oriundos do PASEP, o que inviabilizaria a conferência do saldo e a constatação de eventuais inconsistências; (iii) questiona, de forma retórica, como poderia ter ciência de um saldo incompatível se sequer era possível identificar a origem do pagamento como sendo de sua cota do programa. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Em suas contrarrazões (ID 44341133), o Embargado, BANCO DO BRASIL S/A, defende a manutenção integral do acórdão, argumentando que: (i) inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, porquanto a matéria controvertida foi devidamente analisada e fundamentada no julgado; (ii) a pretensão da Embargante se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração. Requer, por fim, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.