Processo 0000094-32.2026.8.17.2250
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000094-32.2026.8.17.2250 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO RÉU: MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO BENEFICENTE DO SERTAO PERNAMBUCANO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer, cumulada com pedido de internação compulsória/involuntária para tratamento de desintoxicação e reabilitação, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de JOSÉ VITOR DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o beneficiário, pessoa jovem com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10 F19.2), apresenta quadro clínico grave e refratário, com histórico de tentativas de autoextermínio, episódios de agressividade, conflitos familiares e subtração de bens do lar para custear o vício. Sustenta o autor que as estratégias terapêuticas em meio aberto restaram esgotadas e que a omissão no fornecimento de tratamento adequado expõe a risco iminente a vida e a integridade física do paciente e de terceiros, razão pela qual pugnou pela imposição, aos entes públicos demandados, da obrigação de fornecer, custear e manter integralmente o tratamento na unidade especializada adequada, além da elaboração de plano de atendimento, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a condução do beneficiário à avaliação médica especializada e, confirmada a indicação clínica, a sua internação, bem como a apresentação de plano de atendimento, com fulcro no art. 24-B da Lei nº 11.343/2006, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. Na mesma decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do estabelecimento hospitalar então indicado, por não ser o responsável direto pela garantia do direito à saúde nem pela definição dos critérios de internação. Noticiado o cumprimento da medida liminar, sobreveio avaliação psiquiátrica que recomendou expressamente a internação, tendo o beneficiário recebido atendimento hospitalar inicial. O laudo médico circunstanciado mais recente, firmado por profissional psiquiatra regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, atesta a necessidade de internamento psiquiátrico de natureza compulsória, em razão da gravidade do transtorno (CID-10 F19.2) e do esgotamento das formas de tratamento ambulatorial. Regularmente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o tratamento de saúde mental constituiria atribuição primária do Município, por meio da rede de atenção psicossocial, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral acerca da repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mérito, sustentou a primazia do direito à liberdade de locomoção, a excepcionalidade da internação, a necessidade de prévio esgotamento dos recursos da rede local e a observância de laudo médico atualizado, pugnando, subsidiariamente, pelo afastamento da multa diária e…
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