Processo 0000094-33.2026.8.01.0001
TJAC • Recurso em Sentido Estrito
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 3 DE JUNHO DE 2026 E 11 DE JUNHO DE 2026 0000094-33.2026.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Francisco Djalma - Recorrente: Mateus Ferreira de Paiva D. Público: Carolina Matias Vecchi Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Washington Nilton Mederios Moreira - DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/AC que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no Art. 121, § 2º, II e IV, c/c Art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, alegando fragilidade no reconhecimento do acusado e inexistência de apreensão da arma em sua posse, postulando, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 2. Questões em Discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada nesta fase processual por manifesta improcedência. 3. Razões de Decidir: 3.1. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do Art. 413, do Código de Processo Penal. 3.2. A competência constitucional do Tribunal do Júri impõe que a análise aprofundada das provas, da dinâmica fática, do dolo e das qualificadoras seja submetida ao Conselho de Sentença, salvo hipóteses de manifesta improcedência ou ausência absoluta de suporte probatório. 3.3. A existência de versões conflitantes e controvérsia acerca da autoria impede a impronúncia, devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. 3.4. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer amparo probatório. 3.5. Há substrato mínimo indicando que o crime decorreu de desentendimento banal em estabelecimento noturno, circunstância apta, em tese, a sustentar a qualificadora do motivo fútil e justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo definitivo de condenação; (ii) A existência de controvérsia probatória sobre autoria e dinâmica dos fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos; (iii) A confissão extrajudicial corroborada por depoimentos judiciais constitui suporte idôneo para a pronúncia; (iv) O depoimento de policiais que atuaram diretamente na investigação possui validade probatória e não se caracteriza como testemunho de ouvir dizer; (v) O decote de qualificadora na fase de pronúncia…
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