Processo 0000094-37.2025.5.11.0002

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000094-37.2025.5.11.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AP 0000094-37.2025.5.11.0002 AGRAVANTE: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA AGRAVADO: WILMA DA SILVA SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e3a95 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA (Id debf57b). Verifico, todavia, que a matéria discutida no presente apelo guarda relação com o Incidente de Recursos Repetitivos afetados nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho), ao qual fora atribuída a seguinte Questão Jurídica: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por  transgressão  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição,  nas  hipóteses  em  que  o redirecionamento  da  execução  se  processa  com  fundamento  nas  teorias  maior  (art.  50  do  CC)  ou menor  (art.  28  do  CDC)  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica; ii)  se  a  desconsideração  da personalidade  jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii)  se  é possível  redirecionar  a  execução  aos  administradores  de  sociedades  anônimas  ou  sócios  de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida  eventual  constrição  judicial  sobre  bens  de  administradores  de  sociedades  anônimas  ou sócios  de  empresas  de  responsabilidade  limitada,  quando  ausente  a  regular  instauração  do Incidente  de  Desconsideração  da  Personalidade  Jurídica  (IDPJ); v)  se  a  solução  dos  Incidentes  de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Com efeito, o Excelentíssimo Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Relator dos Incidentes de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivos supramencionados, determinou a suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos que versem sobre a matéria submetida a julgamento, em atenção aos artigos .896-C, §5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015 (Decisão - Id eb4e7c0). Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id debf57b, até ulterior decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Após ciência das partes, proceda-se com o sobrestamento dos autos. Publique-se. (phlg) MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - WILMA DA SILVA SALVADOR

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