Processo 0000094-41.2017.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000094-41.2017.8.17.2640 APELANTE: SAMU GARANHUNS, PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): JOELMA FERREIRA DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-41.2017.8.17.2640 APELANTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS APELADO: JOELMA FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando solidariamente o Estado de Pernambuco e o Município de Garanhuns ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de JOELMA FERREIRA DO NASCIMENTO, fixando correção monetária a partir da data da sentença pelo IPCA-E, juros moratórios a partir da citação pela taxa da caderneta de poupança, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora narrou que, em 03 de julho de 2016, sua filha Joan Ferreira dos Santos, então com seis meses de idade e portadora de Síndrome de Down, apresentou grave mal-estar. Buscou atendimento no Hospital Regional Dom Moura por volta das 10h e novamente às 13h, sendo-lhe informado em ambas as ocasiões que não havia médico de plantão. Diante da piora do quadro, acionou o SAMU por volta das 18h, cujos profissionais compareceram, administraram medicação e se retiraram sem providenciar o transporte da criança ao hospital. A criança veio a óbito por volta das 20h, após ser conduzida ao hospital por terceiros e finalmente receber atendimento. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade civil subjetiva dos entes demandados por omissão específica e culposa na prestação do serviço público de saúde, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de culpa exclusiva da vítima, reconheceu o dano moral in re ipsa e arbitrou a indenização em R$ 100.000,00, reduzida do valor de R$ 1.000.000,00 pleiteado na inicial. Em suas razões recursais, o Município de Garanhuns pugnou: (a) pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o SAMU de Garanhuns é gerido e custeado pelo Estado de Pernambuco, com Central de Regulação sediada em Caruaru, sem ingerência municipal sobre o envio de ambulâncias; (b) pela exclusão de sua responsabilidade, por ausência de comprovação de culpa ou dolo, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva; e (c) subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, por entendê-lo excessivo em relação à jurisprudência pátria. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que a prova testemunhal produzida em audiência confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, que a responsabilidade dos réus restou demonstrada e que o quantum arbitrado é proporcional à gravidade dos fatos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-41.2017.8.17.2640 APELANTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS APELADO: JOELMA FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: EVANILDO…
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