Processo 0000094-43.2026.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000094-43.2026.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000094-43.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: CLEMERSON BUENO RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d87cf96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No bojo da defesa de mérito, a ré argui a inépcia do pedido relativo ao pagamento do desjejum. Nada obstante, diversamente do sugerido pela ré, não houve a formulação de pedidos genéricos, tendo o autor mencionado, na causa de pedir, a ausência de pagamento da parcela (fl. 5). Observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”.   MÉRITO DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora pretende o pagamento de horas extras, assim como dos intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. Expõe que foi contratado pela parte ré, em 13-3-2025, para exercer a função de “coletor de resíduos”, com salário de R$ 1.731,40, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 12-12-2025. Assevera que “era subordinado a realizar as funções de instrutor de coleta e após a jornada a laborar como batedor de bags no depósito da reclamada”. Relata que “a jornada de trabalho iniciava as 07:00 e terminava as 15:20, sendo que o trabalhador só tinha 30 minutos para usufruir do intervalo intrajornada no horário do almoço, tal jornada persistia de segunda a sábado”. Afirma que “a jornada em regime extraordinário não era anotada de forma correta nos cartões ponto oficiais, por isso não era paga”. Menciona que “era pedido que  o  trabalhador  fizesse  as  chamadas  dobras  de  turnos,  voltando  as  suas funções  às 18:00  e  terminando  às 02:20.  Outras  vezes  era  necessário  que laborasse no turno seguinte até às 22h00. As dobras de turno não eram anotadas nos cartões pontos e ocorriam pelo menos  duas  vezes  ao  longo  da  semana”. A parte ré refuta as pretensões, aduzindo que “o reclamante laborava exclusivamente no turno das 13:00 h às 21h20, conforme comprovam os cartões-ponto juntados aos autos. Não existe turno com início às 18h, tampouco houve labor das 7h às 22h, como alegado”. Refere que “não procede a afirmação do reclamante de que laborava com sobrecarga, inclusive com dobra de turno. Também não procede a afirmação de que servia de instrutor para os demais coletores”. …

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