Processo 0000094-43.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000094-43.2026.5.13.0003 AUTOR: PAMPLONI ARAUJO CADE RÉU: LOVE QUYCKY LDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 247f93b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, declaro a competência desta Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento da demanda; declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato; declaro, mediante atuação de ofício, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de diferenças salariais e reflexos, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil; configurados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por PAMPLONI ARAÚJO CADÉ contra LOVE QUYCKY LDA, para reconhecer o vínculo empregatício com a empresa reclamada, fixando o período do vínculo de 04/07/2022 a 06/10/2025, na função de Desenvolvedor Backend, com remuneração no valor equivalente a USD 3.750,00, observada a média cambial mensal para a conversão em reais; determinar à reclamada a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, fixando o término do vínculo em 06/10/2025 (data informada pelo autor como encerramento); condenar a reclamada, ao pagamento, em 48 horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, com juros e atualização monetária, dos valores indicados no cálculo anexo, correspondentes aos seguintes títulos: salários em atraso, referentes a 3 meses (julho a setembro de 2025); saldo de salário, referente aos 6 dias trabalhados em outubro de 2025; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025; férias vencidas + 1/3 constitucional: férias proporcionais + 1/3 constitucional; FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40%, que deve ser depositado na conta vinculado e, em seguida, liberado em favor do empregado; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Arbitro, em favor da advogada do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Concedo, ao…
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