Processo 0000094-43.2026.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000094-43.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: PATRICK AMORIM DE PAULA RECLAMADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167a28f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido pronunciar a prescrição dos pedidos condenatórios anteriores a 23-2-2021, nos termos da Súmula 308 do TST, julgando-os extintos com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e julgar os pedidos formulados por PATRICK AMORIM DE PAULA em face de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar à parte reclamante a seguinte parcela: horas extras e reflexos. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 10% sobre o proveito econômico obtido nas condenações às seguintes parcelas: horas extras, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Sentença líquida. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$3.064,73, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$153.236,31. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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