Processo 0000094-44.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000094-44.2025.5.12.0023 RECORRENTE: ARETUZA MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI IVAN DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000094-44.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTES: ARETUZA MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, DAVI IVAN DA CUNHA RECORRIDOS: DAVI IVAN DA CUNHA, ARETUZA MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistente prova acerca do alegado assédio moral, consistente em dispensa pública que teria submetido o empregado a situação vexatória, impõe-se indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrentes ARETUZA MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e DAVI IVAN DA CUNHA e recorridos DAVI IVAN DA CUNHA e ARETUZA MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.. Inconformadas com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte. A ré busca a reforma da sentença quanto à dedução de valores pagos, férias e multa do art. 477 da CLT. O autor, por sua vez, insurge-se contra o julgado no que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, limitação da condenação, prova testemunhal, horas extras e dano moral. Contrarrazões são apresentadas pelas partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A ré traz aos autos ata notarial lavrada em dezembro de 2025, a qual certifica o conteúdo de mensagens trocadas entre as partes via whatsapp. Alega que referida ata trata-se de documento novo, pois é posterior à sentença. Não conheço da referida ata, por não se tratar de documento novo, uma vez que, embora lavrada após a sentença, apenas serve ao fim de reproduzir documento já existente e não trazido aos autos oportunamente. No mais, conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ 1 - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A ré busca a dedução de valores pagos ao autor em dezembro de 2023 a título de 13º salário e férias. Para tanto, traz aos autos ata notarial lavrada em dezembro de 2025, que certifica o conteúdo das mensagens trocadas entre as partes via whatsapp. Na defesa, a ré alegou ter quitado os salários mensais ajustados, comissões variáveis, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional e verbas rescisórias (fl. 135). Por outro lado, muito embora a ata notarial trazida com o recurso não tenha sido conhecida, o autor confirmou na manifestação aos documentos juntados com a defesa que, em 22-12-2023, recebeu R$ 2.924,20 a título de pagamento parcial e incorreto de férias e de gratificação natalina (fl. 188, ID. 4883f42 - Pág. 2). Logo, uma vez que a ré foi condenada ao pagamento das férias com 1/3 do período aquisitivo 2023/2024, bem como da gratificação natalina de 2023, autorizo a dedução do valor de R$ 2.924,20 do total apurado a esses títulos. Cumpre registrar que a ré não provou oportunamente que o autor tenha recebido R$ 150,00 como pagamento de férias. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para…
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