Processo 0000094-48.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000094-48.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ACQUA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP RECORRIDO: KAMILA RODRIGUES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000094-48.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: ACQUA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP RECORRIDO: KAMILA RODRIGUES DE LIMA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ACQUA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP e recorrida KAMILA RODRIGUES DE LIMA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. MULTA CONVENCIONAL A sentença deferiu o adicional de quebra de caixa, ao fundamento de que a reclamante, embora contratada como consultora/vendedora, operava o caixa regularmente na ausência do titular e suportava descontos por diferenças de cobrança. A ré recorre da decisão, alegando, em linhas gerais, que a autora não desempenhava as funções de caixa, pois havia funcionária específica designada para tal função e que os descontos praticados decorriam de negligência da empregada no desempenho de suas atribuições, com amparo no art. 462 da CLT e em cláusula contratual expressa. Pois bem. A cláusula normativa referente à verba quebra de caixa está assim redigida (fl. 105): Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre o piso salarial estabelecido no caput da cláusula que trata do piso salarial para a categoria profissional. Ao exercente da função de caixa é devido o pagamento do adicional por quebra de caixa, tendo em vista a natureza da função exercida, que implica o cuidado com numerário. No caso em apreço, a única testemunha ouvida no feito, Bruna Nascimento Behr, relatou que embora a autora tenha sido contratada como vendedora, ela operava o caixa quando o responsável por essa função não comparecia ou estava de folga. Esclareceu ainda que todas as funcionárias utilizavam o sistema Mob Shop para aceitar os pagamentos dos clientes realizados via cartão ou Pix. O preposto acrescentou que, caso um consultor de vendas, realize uma cobrança de valor menor do que o devido, a diferença é descontada do próprio empregado. A prova oral, neste contexto, demonstra que a autora, de fato, exercia a função de caixa e estava sujeita ao risco de descontos, o que é suficiente para justificar a condenação ao pagamento do adicional. Cabe ressalvar que o adicional de quebra de caixa, previsto no instrumento coletivo, alcança não apenas o empregado designado formalmente para a função, mas também os substitutos expressamente designados pela empresa, e a prova dos autos enquadra a autora precisamente nessa hipótese. Ademais, não subsiste a tese defensiva de que os descontos decorreriam de mera negligência, porquanto a dinâmica descrita pela prova oral revela a transferência do risco do negócio à trabalhadora. Por conseguinte, restando caracterizado o descumprimento da cláusula convencional que institui o adicional de quebra de caixa, torna-se devida, igualmente, a condenação ao pagamento da multa…
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