Processo 0000094-49.1991.8.15.0331

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000094-49.1991.8.15.0331
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000094-49.1991.8.15.0331 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: USINA SANTA RITA S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFICAZES. PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra S.A. USINA SANTA RITA e avalistas, fundada em Cédula de Crédito Industrial emitida em 15/07/1988, com vencimento final em 30/04/1989, visando à satisfação de crédito no valor originário de Cr$ 146.702.257,68. No curso da execução, houve penhora de imóveis pertencentes à avalista ANA RITA RIBEIRO COUTINHO, posteriormente dispensada pelo próprio exequente, que insistiu na constrição de imóveis rurais já alienados em outros processos. Após sucessivos períodos de paralisação, suspensão processual e diligências infrutíferas, sobreveio discussão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito industrial; e (ii) estabelecer se a prolongada inércia do exequente, desacompanhada de atos constritivos eficazes, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fundada em cédula de crédito industrial submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. A prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, após um ano de paralisação por ausência de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). A intimação pessoal do exequente não constitui requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente, sendo indispensável apenas a observância do contraditório antes da decretação da extinção do processo. Meros requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas ou peticionamentos sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 568. O exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, especialmente entre 2003 e 2013, sem promover atos efetivos de constrição patrimonial aptos a impulsionar validamente a execução. A suspensão processual deferida em fevereiro de 2014 pelo prazo de 60 dias fez reiniciar automaticamente o fluxo do prazo prescricional trienal a partir de abril de 2014, consumando-se a prescrição em abril de 2017. A posterior suspensão do feito por prejudicialidade externa, reconhecida em agravo de instrumento com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, não possui eficácia para afastar prescrição já consumada anteriormente. A demora na satisfação do crédito decorreu da ausência de localização de patrimônio útil e da própria estratégia processual adotada pelo credor, inclusive com renúncia à penhora anteriormente efetivada, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: A pretensão executiva…

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