Processo 0000094-50.2026.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000094-50.2026.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000094-50.2026.8.27.2736/TO AUTOR : AURELINDA ALVES MOREIRA DE FRANÇA ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA I - RELATÓRIO AURELINA ALVES MOREIRA DE FRANÇA , qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 145.823.386-0) e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes a um cartão de crédito consignado que jamais contratou ou autorizou. Sustenta que os descontos totalizaram o montante de R$ 2.667,51. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a inicial recebida. Diante da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes na realização de ato conciliatório, a audiência de conciliação foi cancelada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, evento 33. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a prejudicial de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 723399150, firmado em 28/11/2018 mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, acompanhado de testemunhas. Afirmou que houve a efetiva disponibilização do valor do saque de R$ 1.222,00 na conta de titularidade da autora em 03/12/2018. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, evento 37,, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, reiterou que, por ser idosa e analfabeta, a contratação exigia formalidades solenes não observadas, como a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público. Apontou o desvio de finalidade do produto, uma vez que o cartão foi utilizado exclusivamente para a liberação de mútuo, sem qualquer transação comercial típica de cartão de crédito, gerando uma dívida perpétua. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. A autora é beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, restando evidente a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, o réu não colacionou aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de pobreza que milita em favor da requerente. Assim, mantenho o benefício deferido. No tocante à prejudicial de…

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