Processo 0000094-57.2025.5.14.0421
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000094-57.2025.5.14.0421 RECORRENTE: MESSIAS GUIMARAES DE SOUSA RECORRIDO: SOLLO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27584da proferida nos autos. ROT 0000094-57.2025.5.14.0421 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SOLLO CONSTRUCOES LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) LARISSA GRANELLA SCORSAFAVA (MT20824) Recorrido: Advogado(s): TRANSMISSORA ACRE SPE S.A. GUSTAVO TANACA (SP239081) SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (BA13636) VAGNER PELLEGRINI (SP198012) Recorrido: Advogado(s): MESSIAS GUIMARAES DE SOUSA PAULO GERNANDES COELHO MOURA (AC4359) Valor da condenação: R$ 30.000,00 RECURSO DE: SOLLO CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id c28d162; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 2fe69e7). Representação processual regular (Id b365505). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6be78b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e6be78b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a948e4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8682d79 ; Condenação no acórdão, id 380c651: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 380c651: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7df749c, ee8f0b7: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id 2857be0, . Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 223-G, §1º, da CLT, 944 do Código Civil e 489, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) deste Regional e do e. TST; Alega que "O v. Acórdão recorrido majorou a indenização por danos morais decorrente do fornecimento de alimentação imprópria, impondo valor que não guarda proporcionalidade com os parâmetros legais e com o padrão fixado pelo próprio Tribunal Regional e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho para caso idêntico." Sustenta que "o enquadramento da conduta patronal como “falta grave” não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de lesão extrapatrimonial de natureza grave para fins de aplicação do art. 223-G, §1º, da CLT. Isso porque a gravidade da conduta e a classificação jurídica da lesão extrapatrimonial constituem institutos distintos, que exigem análise concreta da extensão efetiva do dano comprovado nos autos." Argui que "o v. acórdão não identificou circunstâncias excepcionais que justificassem a superação do teto do nível leve, limitando-se a citar a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico, critérios genéricos que não afastam o parâmetro legal." Afirma que "ao majorar a condenação sem demonstração concreta de circunstância excepcional apta a justificar a superação dos parâmetros legais aplicáveis ao caso, o v. acórdão recorrido violou diretamente os arts. 223-G, §1º, da CLT, 944 do Código Civil e 489, §1º, do CPC." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta…
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