Processo 0000094-58.2026.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000094-58.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: MARIA IVONETE ROXO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BODYFACE ESTETICA DE ALTA PERFORMANCE LUCAS DO RIO VERDE MT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1ee16 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante a manifestação da parte autora ao ID d7e486f insurgindo a resposta da Superintendência Regional do Trabalho sobre o seguro desemprego, visto que na resposta há informação de processo administrativo SEI 10212.201657/2026-0, e isso estaria mitigando seu direito a ampla defesa! Observo que o expediente de ID 2140bd8 - Requerimento de Seguro Desemprego, que referencia estes autos, deferiu o pagamento de 5 parcelas de seguro desemprego no valor de R$ 2.066,65, com primeiro pagamento previsto para 08/05/2026 e último dia 05/09/2026. E, o expediente de ID a1429d8 informa que o benefício já havia sido tratado no âmbito do processo SEI 10212.201657/2026-06. Cumpra esclarecer o contido na ata de audiência ID 39d06aa: Ainda, a presente ata possui valor de Alvará Judicial para habilitação no benefício seguro-desemprego do demandante junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, devendo este ainda observar os demais requisitos para sua obtenção. O autor se compromete a cumprir as exigências impostas pelo MTE no tocante à concessão do seguro-desemprego, devendo comprovar ao referido Órgão que se encontra em situação involuntária de desem prego e que está à procura de trabalho. (...) O PRESENTE ALVARÁ NÃO GARANTE, POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, apenas libera o autor da apresentação do TRCT e das guias CD/SD, devolvendo-lhe o prazo de 120 dias, que será contado a partir desta data. Assim ante o exposto, verifico que em decorrência do acordo aqui homologado o MTE concedeu seguro desemprego à parte autora, nada mais havendo a ser tratado nesses autos por esse fato. Esclareço que, querendo, a parte pode obter informações e as medidas que julgar adequada quanto ao processo administrativo SEI em evidência, diretamente no órgão competente. Visto que esta especializada ao homologar acordo, oficiar o MTE e este já habilitar a autora para receber o seguro desemprego, esgotou sua competência. Dessa feita, considerando que qualquer questionamento ao referido processo administrativo SEI 10212.201657/2026-06, não se dá no âmbito dessa especializada, indefiro o requerimento da parte autora. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de iD 63dbbd3 e as demais disposições da ata de audiência de ID 39d06aa LUCAS DO RIO VERDE/MT, 30 de abril de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BODYFACE ESTETICA DE ALTA PERFORMANCE LUCAS DO RIO VERDE MT LTDA
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