Processo 0000094-66.2025.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000094-66.2025.5.23.0046 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: LEONILDO ANTUNES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000094-66.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconhece a natureza salarial de prêmio produtividade, bem como defere o pagamento dobrado pelo labor aos domingos, aduzindo julgamento extra petita e ausência de pedidos nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença proferida deixou de observar os limites da lide ao reconhecer a natureza salarial de prêmios produtividade, bem como ao condenar a reclamada ao pagamento dobrado pelo labor aos domingos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos não compensados, embora não explícito no rol final, restou evidenciado no corpo da exordial, afastando a alegação de julgamento extra petita. 4. Os prêmios pagos por liberalidade e vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 5. Eventual natureza salarial do prêmio deve ser objeto de pedido na inicial. 6. A sentença que reconheceu a natureza salarial do prêmio produtividade, sem pedido expresso do reclamante, violou os arts. 141 e 492 do CPC, por adentrar em matéria não posta em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos não compensados, pode ser inferido do corpo da exordial, ainda que o rol de pedidos finais seja mais restrito. 2. Os prêmios pagos por liberalidade do empregador e vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, ainda que pagos com habitualidade, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, sendo vedada a sua integração salarial sem pedido expresso da parte. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141 e 492; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 9.093/1995; TST, Súmula nº 340. Jurisprudência relevante citada:TRT da 23ª Região, Processo: 0000056-78.2019.5.23.0106, Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO, Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno, j. 29-01-2020. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO ANTUNES
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