Processo 0000094-67.2026.5.11.0401
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO CumPrSe 0000094-67.2026.5.11.0401 REQUERENTE: LUCIANO SEVERO DA HORA REQUERIDO: MINERACAO TABOCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415ea41 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente apresentou cálculos de liquidação (Id 96da54f), em cumprimento provisório de sentença. A executada impugnou a conta (Id 7bbe703), apontando desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo e apresentou cálculo próprio. Intimado, o exequente permaneceu silente, conforme certificado nos autos (Id 3d9f5d5). Os autos vieram conclusos para decisão de liquidação. Analiso. De início, cumpre destacar que a conta de liquidação não pode inovar ou modificar a sentença exequenda, mesmo em execução provisória, por expressa vedação contida no §1º do art. 879 da CLT. Assim, eventual divergência entre as contas deve ser solucionada a partir da aderência de cada cálculo aos comandos efetivamente constantes do título judicial, e não pelo simples confronto aritmético entre valores finais. No caso em exame, o título executivo delimitou, para o intervalo intrajornada, a apuração de 1 (uma) hora por dia efetivamente laborado, no período de 06/11/2014 a 31/03/2017, com divisor 220 e reflexos deferidos. Quanto ao sobreaviso/prontidão, fixou 8 horas por dia laborado, conforme cartões de ponto, no mesmo período, com observância da proporção definida no julgado e das integrações deferidas. Comparando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a impugnação da executada merece acolhimento. Quanto às horas de prontidão/sobreaviso, verifica-se que a conta do exequente não observa adequadamente a apuração conforme os registros de ponto e as escalas efetivamente praticadas, tratando a rubrica de forma mais ampla do que autorizado pelo título. A reclamada, por sua vez, apura a parcela a partir dos dias efetivamente laborados, considerando as escalas registradas nos cartões de ponto, bem como a proporção fixada na decisão exequenda, em vez de simplesmente projetar quantitativos mensais sem a necessária aderência aos registros documentais. O mesmo ocorre quanto ao intervalo intrajornada. A parcela foi deferida em vinculação aos dias efetivamente trabalhados no período reconhecido no título, de modo que sua apuração deve acompanhar os registros de frequência e não uma estimativa dissociada das escalas constantes dos autos. Nesse ponto, a conta da reclamada também se mostra mais compatível com a coisa julgada. Há, ainda, divergência relevante quanto aos critérios de atualização. A conta autoral aplicou critérios que não se ajustam integralmente ao regime atualmente aplicável, notadamente quanto ao marco de incidência da Taxa Legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A conta da executada, por sua vez, discrimina a atualização pelo IPCA-E até 05/11/2019, período posterior sem correção até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, com juros simples TRD até 06/11/2019, SELIC simples até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, critério que se apresenta mais adequado à fase liquidatória. Por fim, a conta da executada contempla os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, inclusive os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, o que não se verifica com a mesma completude na conta autoral. Ressalte-se que o silêncio do exequente, embora não…
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