Processo 0000094-73.2016.8.10.0117

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000094-73.2016.8.10.0117
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000094-73.2016.8.10.0117 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA RECORRENTE: RUBENS LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, I E IV E DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa requer: (i) o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação do princípio do in dubio pro societate; (ii) a absolvição sumária quanto ao delito tentado, por alegada inexistência de atos executórios; (iii) a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria; e, subsidiariamente, (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias consistem em verificar: (a) a alegada incompatibilidade constitucional do in dubio pro societate na fase de pronúncia; (b) a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (c) a possibilidade de absolvição sumária quanto à tentativa de homicídio; e (d) a manutenção das qualificadoras imputadas na denúncia. III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 4. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 5. A tese de inconstitucionalidade do in dubio pro societate não afasta a submissão do acusado ao Tribunal do Júri quando presentes elementos probatórios mínimos aptos a sustentar a acusação, preservando-se a competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. O conjunto probatório revela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao homicídio consumado e à tentativa de homicídio, inexistindo hipótese de absolvição sumária ou impronúncia. 7. A controvérsia acerca da existência de atos executórios, da extensão do dolo dos agentes e da procedência das teses defensivas demanda aprofundada análise da prova, providência reservada ao Tribunal do Júri. 8. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo mínimo nos elementos dos autos, não se mostrando manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão…

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