Processo 0000094-74.2026.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000094-74.2026.5.19.0262 AUTOR: EDJANE DE FATIMA PEREIRA MALHEIROS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c1104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDJANE DE FÁTIMA PEREIRA MALHEIROS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, para: a) declarar a nulidade parcial do item 7.1 do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, no ponto em que atribui natureza indenizatória à rubrica “1037 — AC PREMIAÇÃO VENDAS” e afasta sua integração à remuneração; b) declarar a natureza salarial dos valores pagos à autora sob a rubrica “1037 — AC PREMIAÇÃO VENDAS”, no período de 23/02/2021 a 31/08/2025, observados os valores efetivamente lançados nos contracheques; c) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da referida parcela em repousos semanais remunerados — sábados, domingos e feriados —, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário de férias, 13º salários, FGTS, PLR, desde que a autora ainda não tenha recebido o teto previsto nos ACTs, e APIP convertida em espécie. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do Tema 68 do TST. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título e período, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Indefiro os reflexos em contribuições para a FUNCEF, bem como os demais pedidos não acolhidos expressamente. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto à autora (art. 791-A, §4º, da CLT). Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, mediante perícia contábil, desde já determinada, observados os contracheques de ID 317ec05 e os parâmetros desta sentença, ficando os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor que se arbitra à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seus procuradores, via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJANE DE FATIMA PEREIRA MALHEIROS
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