Processo 0000094-77.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000094-77.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000094-77.2025.5.12.0012 RECORRENTE: SEBASTIAO DE ASSIS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON ARLINDO BESS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000094-77.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTES: SEBASTIAO DE ASSIS OLIVEIRA e NELSON ARLINDO BESS RECORRIDOS: NELSON ARLINDO BESS e SEBASTIAO DE ASSIS OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000094-77.2025.5.12.0012, sendo embargantes SEBASTIÃO DE ASSIS OLIVEIRA e NELSON ARLINDO BESS. O reclamante e o reclamado opõem embargos declaratórios ao acórdão regional de fls. 1537-1553, com o intuito de prequestionar matérias e sanar omissões e contradições que apontam no julgado. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à análise da capacidade econômica do reclamado, utilizada como fundamento para a redução da indenização por danos morais. Alega que a prova documental demonstraria que o reclamado possui estrutura empresarial de grande porte, de modo que pugna pelo restabelecimento do valor fixado na origem. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e detalhada todos os pontos suscitados, de sorte que a omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento da medida devem guardar relação com os termos da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. No tópico relativo aos danos morais (fls. 1546-1547), o Colegiado fundamentou a redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando de forma equilibrada a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica das partes. Esclareço que, embora o reclamado conste qualificado nos autos como produtor rural individual, a sua capacidade financeira não serve, por si só, de baliza para o arbitramento do dano moral, porquanto o valor da condenação deve refletir, em especial, a gravidade da ofensa e a extensão do prejuízo sofrido pelo trabalhador, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do credor. Dessa forma, a insurgência do reclamante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por esta Turma Julgadora, o que é manifestamente incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO A reclamada alega omissão e contradição quanto à prejudicial de prescrição relativa ao primeiro acidente, sustentando que a concessão do auxílio-acidente em 16/05/2018 seria o marco da ciência inequívoca. Aponta, ainda, contradição interna quanto à data da amputação, omissão quanto à distinção entre os benefícios previdenciários e quanto à individualização dos…

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