Processo 0000094-84.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000094-84.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000094-84.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE TRINDADE DE ARAUJO RECLAMADO: TOLEDO SEGURANCA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 642795e proferido nos autos. DECISÃO Quanto aos requerimentos formulados na manifestação de id ff42d2c: 1- Atualizar o quantum devido; 2-Autorizo o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias. Em caso de bloqueio parcial ou total, intimem-se a parte sobre o(s) valor(es) transferido(s), para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, libere-se o(s) valor(es) ao exequente; 3- Na hipótese de o bloqueio restar infrutífero ou parcialmente satisfeito, a Secretaria deverá promover pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Após, deverá ser realizada diligência de penhora de bens na sede da executada; 4- Quanto a indisponibilidade de bens, via CNIB, este Juízo se reserva para deliberação posterior, após a análise dos resultados das diligências acima determinadas, considerando tratar-se de medidas executórias mais gravosas à parte devedora; 5-  Quanto à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — IDPJ —, no momento oportuno este Juízo intimará a parte credora para apresentação de petição específica, requerendo a instauração do incidente e indicando todos os dados necessários a regular comunicação do(s) sócio(s), inclusive CPF, endereço completo e provas inequívocas de que ainda possuem responsabilidade perante a empresa executada. Fica desde já consignado que não será admitida a instauração do incidente em face de ex-sócios que não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 10-A da CLT. Cientes as partes.  BELEM/PA, 18 de junho de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOLEDO SEGURANCA EIRELI - EPP

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