Processo 0000094-89.2024.5.07.0032
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000094-89.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA AGRAVADO: MARIA LAIZ CELESTINO DA SILVA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000094-89.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO EXCLUSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. GENERALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame O agravante interpôs agravo de petição contra a decisão do primeiro grau de jurisdição que rejeitou seus Embargos à Execução alegando a impenhorabilidade de verbas públicas oriundas de contrato de gestão com o Município de Salvador. II. Questão em discussão 2. Discute-se a natureza dos valores bloqueados e sua alegada impenhorabilidade, bem como a pertinência do pedido de intervenção do Município de Salvador na qualidade de terceiro interessado. Questiona-se, também, o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de provas e a tese de comprometimento da continuidade do serviço público. Por fim, debate-se a validade da impugnação genérica aos cálculos de liquidação. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de recursos públicos, embora prevista em lei para instituições privadas que os recebam para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, não se aplica de forma automática a contas de entidades privadas, notadamente quando não demonstrada a exclusividade da destinação dos valores bloqueados a serviços públicos essenciais, nem a ausência de recursos próprios ou de desvio de finalidade. 4. O pleito de intervenção de terceiro é descabido, uma vez que o Município de Salvador não é parte na ação principal, e a execução se dá sobre o patrimônio da Agravante, sem que se configurem as hipóteses legais para a sua inclusão na fase de execução. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando a produção de provas adicionais é considerada desnecessária, ante a insuficiência da documentação já apresentada para comprovar a exclusividade e natureza pública dos valores, e quando a parte não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete. 6. A alegação de risco à continuidade do serviço público não foi suficientemente demonstrada em face do bloqueio, e a impugnação genérica aos cálculos carece de especificidade, o que impede a sua análise e acolhimento. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de recursos públicos transferidos a entidades privadas para a gestão de serviços de saúde, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), não se configura sem a comprovação inequívoca da exclusividade de sua destinação e da ausência de outras fontes de custeio, bem como da inexistência de…
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