Processo 0000094-90.2025.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000094-90.2025.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000094-90.2025.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000094-90.2025.8.27.2734/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA RESTRITIVA DA LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de merendeira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c cobrança de adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que os períodos de licença para tratar de interesse particular interromperiam a contagem do tempo necessário à aquisição do quinquênio. A recorrente sustenta que a regra do art. 130, III, “b”, da Lei Municipal nº 545/2006, aplicável à licença-prêmio, não incide sobre o adicional por tempo de serviço, requerendo o reconhecimento do direito à incorporação da vantagem e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a licença para tratar de interesse particular interrompe a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço (quinquênio); (ii) estabelecer se a aplicação analógica de norma restritiva prevista para licença-prêmio ao adicional por tempo de serviço é juridicamente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 281/1990 e no art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006, constitui vantagem funcional de natureza pecuniária vinculada ao tempo de efetivo serviço prestado, sem exigência legal de continuidade ininterrupta do exercício. 4. A licença-prêmio por assiduidade possui natureza jurídica distinta, condicionada à prestação ininterrupta de serviço, razão pela qual as restrições previstas no art. 130 da Lei Municipal nº 545/2006 não se estendem automaticamente ao regime do adicional por tempo de serviço. 5. Normas restritivas de direitos no âmbito do Direito Administrativo exigem previsão legal expressa, sendo vedada interpretação ampliativa ou aplicação analógica para impor limitações não previstas pelo legislador. 6. A ausência de disposição legal expressa atribuindo à licença para tratar de interesse particular efeito interruptivo da contagem do quinquênio impede o desfazimento do tempo de serviço anteriormente computado, admitindo-se, no máximo, a exclusão do período de afastamento do cômputo. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a licença particular não interrompe a contagem do tempo de serviço para fins de adicional temporal. 8. Computado exclusivamente o tempo de efetivo exercício e desconsiderados os períodos de afastamento voluntário, a servidora completou 8 anos, 8 meses e 5 dias de serviço antes da vigência da Lei Municipal nº 631/2011, consolidando o direito ao primeiro quinquênio, protegido pelo direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : “1. O adicional por tempo de serviço rege-se por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados