Processo 0000094-92.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000094-92.2025.5.23.0005 RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA PETINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA CRISTINA PETINI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000094-92.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. O recorrente sustenta que a recorrida, ao exercer os cargos de Gerente de Relacionamento Empresas e Gerente de Negócio Emp. Pro., estaria enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, alegando a existência de fidúcia diferenciada, autonomia, poderes de gestão, participação em comitê de crédito e posse de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cargos de Gerente de Relacionamento Empresas e Gerente de Negócio Emp. Pro. preenchem os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT para a aplicação da jornada de oito horas, especialmente quanto à existência de fidúcia especial exigida por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o efetivo exercício de atribuições de direção, gerência, fiscalização ou chefia que demandem fidúcia especial. 4. O ônus da prova quanto à existência da fidúcia especial compete ao empregador, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito à jornada reduzida. 5. A mera nomenclatura do cargo e o percebimento de gratificação são insuficientes para a configuração da exceção legal, sendo necessária a comprovação de poderes de gestão, autonomia decisória relevante ou subordinação de outros empregados. 6. A prova testemunhal evidencia que a empregada não possuía subordinados, não detinha autonomia estratégica, não tinha poder para admitir ou dispensar pessoal e que sua atuação era limitada a diretrizes e alçadas sistêmicas pré-definidas, sendo os atos relevantes submetidos a comitês superiores. 7. A existência de procuração para atos de gestão operacional não caracteriza a fidúcia especial quando os atos são praticados mediante assinatura conjunta e estritos limites parametrizados. 8. As normas coletivas e o Tema 1.046 do STF não afastam o requisito subjetivo do art. 224, § 2º, da CLT, devendo a interpretação da cláusula convencional observar a exigência legal de prova do exercício efetivo de função de confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT exige a prova efetiva do exercício de fidúcia especial, não bastando a denominação do cargo ou o pagamento de gratificação de função. 2. A ausência de subordinados, de autonomia decisória relevante e a submissão a diretrizes sistêmicas rígidas descaracterizam o cargo de confiança bancária. 3. A cláusula de convenção coletiva que disciplina a gratificação de função não dispensa o requisito legal da fidúcia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.