Processo 0000094-94.2026.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000094-94.2026.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000094-94.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: RAQUEL GOES MORAES RECLAMADO: CRISTIANE GOES MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab14af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA             gcm 1-9756 Em 17/4/2026 (originalmente designada para 16/4/2026) Proc. n. 0000094-94.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: RAQUEL GÓES MORAES RECLAMADA: CRISTIANE GÓES MORAES   RELATÓRIO I - A reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, de 15/5/2022 a 27/10/2025, na função de salgadeira. II – A reclamada não compareceu à audiência nem apresentou contestação prévia, pelo que foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. III - A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foi tomado o depoimento da reclamante. Não houve prova testemunhal. V – As razões finais da reclamante foram remissivas à inicial e prejudicadas as da reclamada. VI – Foram prejudicadas as propostas conciliatórias.   FUNDAMENTAÇÃO I – Da relação de emprego e seus consectários Pretende a reclamante, como já relatado, o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, no período de 15/5/2022 a 27/10/2025, na atividade de salgadeira, pela remuneração de R$ 1.638,00 mensais. Uma vez reconhecido o vínculo, pleiteia as verbas rescisórias e outros consectários trabalhistas. Inicialmente, convém lembrar que os efeitos da revelia devem ser temperados em algumas hipóteses, como preveem os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil:   Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   A ausência de defesa, isoladamente, não afasta do juiz, portanto, o dever de verificar a verossimilhança e a conformidade do pedido do autor com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC).  Essa regra é tributária de outra mais abrangente, a saber, aquela do art. 371 do CPC:   Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.   Aqui, os únicos documentos que a autora anexou à inicial são algumas fotos e alguns pixes, esparsos no tempo e no espaço. Esses comprovantes até demonstram que a reclamante recebeu pagamentos da reclamada. Contudo, não há indícios do que era pago. Estranhamente, os pagamentos só começaram em agosto de 2023 (fls. 15 em diante), enquanto que a reclamante afirma ter sido contratada desde maio de 2022. No mais, os pagamentos a partir da fl. 63 têm outra pessoa como favorecida (Thais Moraes Ferreira), o que põe em xeque a pessoalidade. Além disso, raro era o mês em que os depósitos esparsos atingiram o valor que a reclamante afirma que recebia como remuneração regular. Ao fim e ao cabo, não há, igualmente, provas de subordinação e de trato sucessivo. Concluo, com essas razões, que não se perfez a hipótese de incidência do art. 3º da CLT. Isso…

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