Processo 0000094-95.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000094-95.2026.5.21.0043 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: LUIZ OCTAVIO BRAGA CAPIM DE MIRANDA RECURSO ORDINÁRIO N. 0000094-95.2026.5.21.0043 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: CLENILDO XAVIER DE SOUZA; ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA; ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS; VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI; WALTER HIPÉRIDES SANTOS DE LIMA RECORRIDO: LUIZ OCTAVIO BRAGA CAPIM DE MIRANDA ADVOGADO: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONSTANTE DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, apresentado em contrarrazões, não comporta conhecimento, pois não constituem meio processual hábil à reforma da decisão de primeiro grau, haja vista se destinarem apenas à contraposição às alegações recursais da parte adversa. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST. LICENÇA-SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. O empregado que implementou os requisitos previstos na Súmula nº 372 do TST antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 possui direito à incorporação da gratificação de função, por se tratar de situação jurídica consolidada, insuscetível de ser alcançada pela nova redação do art. 468, § 2º, da CLT. Ademais, a licença-saúde não configura justo motivo para o descomissionamento, tampouco para afastar a estabilidade financeira. Assim, permanece hígida a sentença que determinou a incorporação da gratificação de função. Ressalva-se o entendimento pessoal desta Magistrada no sentido de que súmula não poderia lastrear direito trabalhista mesmo antes da edição da Lei 13.467/17. Precedentes das SDI- I e SDI- II do C. TST: ED-RR 0100946-61.2020.5.01.0022; Ag-E-ED-RR-96-21.2017.5.09.0009; Ag-ROT-22665-76.2020.5.04.0000. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença de Id. 3e0ceee, proferida pelo Exmo. Juiz HIGOR MARCELINO SANCHES, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ OCTAVIO BRAGA CAPIM DE MIRANDA em desfavor do ora recorrente, declarou a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 29/01/2021, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado às seguintes obrigações: 1. Obrigação de fazer: 1.1. Incorporar a função gratificada recebida há mais de dez anos pelo empregado. Para fins de incorporação deverá ser considerada a média dos valores, devidamente corrigidos, auferidos a título de cargo de confiança nos últimos 05 anos anteriores à destituição do cargo; 2. Obrigação de pagar 2.1. Gratificação de função suprimida, vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação, com reflexos em 13º salários, férias +1/3, FGTS. 1.2. Honorários de sucumbência, no percentual de 15%, calculados sobre o valor total da condenação. O reclamado opôs embargos de declaração (Id. cea8ff1), os quais foram parcialmente acolhidos, conforme fundamentos da sentença de Id. cb5d593. Em suas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.