Processo 0000095-03.2025.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000095-03.2025.5.05.0030 RECORRENTE: JURACY JOAQUIM DA COSTA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACY JOAQUIM DA COSTA FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000095-03.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em cota única, decorrente de doença ocupacional que gerou redução da capacidade laboral do trabalhador. A recorrente insurge-se contra o valor arbitrado, pugnando pela consideração da concausalidade e pela aplicação de redutores em razão da antecipação do pagamento em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do redutor por concausalidade ao cálculo da pensão mensal, em face da existência de componente degenerativo preexistente; (ii) estabelecer o percentual de deságio aplicável ao montante indenizatório quando este é convertido em pagamento em cota única, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade laboral para a função específica exercida pelo trabalhador enseja a reparação civil, sendo irrelevante a aptidão para outras atividades laborais ou a recusa do trabalhador à submissão a procedimento cirúrgico, visto que a autonomia do paciente sobre o seu corpo não desnatura o dever de indenizar pelo dano consolidado. 4. O reconhecimento de concausalidade entre o trabalho e a patologia, quando constatada a presença de fator degenerativo preexistente, impõe a aplicação do redutor de 50% sobre o cálculo da pensão, conforme diretriz firmada no Tema 76 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A conversão da pensão mensal em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) justifica a aplicação de um redutor sobre o valor total, de modo a compensar a antecipação de prestações vincendas e afastar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo adequado o deságio de 20% em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, nesse aspecto. Tese de julgamento: 1. A recusa do trabalhador à intervenção cirúrgica constitui exercício de faculdade do paciente e não afasta a responsabilidade civil do empregador pelos danos já consolidados. 2. É imperativa a aplicação do redutor de 50% no cálculo da pensão mensal nos casos de concausalidade, salvo disposição em contrário no laudo pericial sobre a contribuição laboral, em observância ao Tema 76 do TST. 3. A condenação ao pagamento da pensão em cota única autoriza a incidência de redutor de 20% para fins de equidade e prevenção de enriquecimento ilícito pela antecipação do valor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950, parágrafo único; Código de…
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