Processo 0000095-05.2025.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000095-05.2025.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000095-05.2025.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000095-05.2025.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : CRISTIANE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, insurgindo-se a parte autora quanto ao valor da indenização, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade quanto ao pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e os critérios de incidência da Taxa Selic; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente deixa de apresentar fundamentos específicos para a majoração da indenização por danos morais, limitando-se à citação de julgado que fixam vamor maior, sem impugnar concretamente a sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício formal insanável, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consistente na inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Aplica-se a orientação firmada no Tema 1368 do STJ, segundo a qual incide a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, até o arbitramento da condenação, passando, a partir de então, a incidir a Taxa Selic de forma integral. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo não remunera adequadamente o trabalho profissional, impondo-se sua majoração para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido nesse ponto. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 3. A Taxa Selic incide conforme o Tema 1368 do STJ, sem cumulação com correção monetária até o arbitramento e de forma integral após esse marco. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual que assegure remuneração adequada ao trabalho do advogado. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1368; TJ-SP, Apelação Cível nº 1028507-34.2022.8.26.0114, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 08.11.2024;…

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