Processo 0000095-06.2024.5.09.0651
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000095-06.2024.5.09.0651 REQUERENTE: JOAO JOSE ARALDI REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fffe75 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. O Executado manifesta-se contrário ao cumprimento provisório da sentença por uma série de razões. I. Do pedido de suspensão ou sobrestamento O Executado requer a suspensão ou sobrestamento desta execução até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo principal. A decisão interlocutória (CLT, art. 893, § 1º) que revogou determinação anterior de sobrestamento e restabeleceu o curso desta execução encontra-se amparada e fundamentada em princípios constitucionais e em dispositivo específico da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 876) assecuratórios do cumprimento provisório de sentença, nos casos em que ausente recurso a que o Tribunal tenha conferido efeito suspensivo. Por essas razões, INDEFIRO o requerimento. II - Da ilegitimidade ativa O Executado afirma (ID e23fcb0) que, no tempo da propositura da ação principal ACC 0001918-30.2015.5.09.0651, o Exequente não integrava o Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água, Captação, Tratamento e Serviços de Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná (SAEMAC), pois seu contrato fora extinto em data anterior, razão pela qual não seria parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença proferida exclusivamente em favor da categoria representada pelo sindicato proponente daquela ação principal. Juntou documentos. Sem razão o Executado. Nesse aspecto, o acórdão proferida pela 4ª Turma deste Tribunal assim decidiu (ID ed36340): 2. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" A legitimidade ad causam do sindicato também se refere aos ex-empregados que são titulares do direito material de origem comum reivindicado na petição inicial. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos do colendo TST: (grifo nosso) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 258-37.2011.5.12.0043, Data de Julgamento: 09.08.2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18.08.2017) (grifo nosso) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1 - No recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio a observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. Assim, é ampla a legitimidade do sindicato, o qual pode representar toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e…
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