Processo 0000095-06.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000095-06.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: ROSINEIDE SILVA MENDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a10bfb proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Impugnação/Manifestação apresentada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000095-06.2026.5.21.0003, movido por ROSINEIDE SILVA MENDES, em decorrência da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003. O exequente busca o adimplemento de obrigação de pagar referente a horas extras e reflexos, decorrentes da anulação da compensação de jornada para empregados que atuaram em condições insalubres até 10/11/2017. Os cálculos do exequente totalizam R$ 54.437,42. A EBSERH, em sua impugnação, alega as seguintes questões: Ilegitimidade Ativa da Exequente: Argumenta que a Exequente não foi substituída pelo SINDSERH/RN, por ser de categoria profissional diferenciada, e que o sindicato não teria legitimidade para representá-la.Inépcia da Petição Inicial: Sustenta que a Exequente não comprovou ter laborado nas jornadas de 12x36 ou 24x72 e em condições insalubres, requisitos essenciais para ser beneficiária do título executivo.Equiparação da EBSERH à Fazenda Pública: Requer a aplicação do regime de precatórios/RPV e demais prerrogativas fazendárias, com base na Lei n. 15.233/2025 e decisões do STF e TST, mesmo que o título executivo judicial tenha negado tais prerrogativas.Inexigibilidade do Título por Inconstitucionalidade Qualificada: Defende que o título executivo judicial contraria a tese firmada no Tema 1.046/RG-STF, que prestigia a autonomia negocial coletiva, validando acordos de compensação de jornada em ambientes insalubres.Impossibilidade de Fracionamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais Fixados na Ação Coletiva contra a Fazenda Pública: Argumenta, com base no Tema 1.142/RG-STF, que o fracionamento dos honorários em múltiplas RPVs configuraria fraude ao sistema de precatórios.Impossibilidade de Fixação de Honorários Sucumbenciais na Execução Trabalhista: Sustenta que o art. 791-A da CLT não prevê honorários na fase de execução e que o art. 85, § 1º, do CPC não seria aplicável ao processo do trabalho.Contribuições Previdenciárias: Impugna a responsabilidade integral da EBSERH pelas contribuições, citando a Súmula 368, II, do TST, que atribui ao empregado a responsabilidade pela sua quota-parte.Valores Relativos ao FGTS: Requer que os valores de FGTS sejam depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme o Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.Custas Judiciais: Impugna a inclusão de custas judiciais nos cálculos, por entender que já foram adimplidas na fase de conhecimento. O exequente manifestou-se no id. f308d9b. Invocou a estabilidade da coisa julgada material e defendeu a rejeição integral das teses patronais. Sustentou a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes citados pela executada ao caso concreto. Ao final, pugnou pela homologação dos cálculos de liquidação. II. Fundamentação Ilegitimidade Ativa da Parte Exequente: A executada sustenta a ilegitimidade do exequente por ser técnico em enfermagem, categoria profissional diferenciada não abrangida, em seu entender, pela representação do SINDSERH/RN. No entanto, o título executivo judicial da…
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