Processo 0000095-07.2025.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000095-07.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: DANIEL ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a79d4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de petição protocolada pelo Município de Anamã, nominada como tutela de urgência cautelar, por meio da qual requer a sustação imediata do respectivo Alvará Eletrônico expedido nestes autos. O ente público alega nulidade da citação e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, informando que a medida visa obstar o levantamento dos valores até o julgamento de Ação Rescisória que pretende ajuizar perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. O pleito não comporta conhecimento por este juízo de primeiro grau, por absoluta inadequação da via eleita e incompetência funcional. O ordenamento jurídico estabelece que o ajuizamento de Ação Rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória para suspender a execução é de competência funcional exclusiva do tribunal competente para o julgamento da ação desconstitutiva. Este é o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 405, item I: "I - Em face do que dispõe o art. 969 do CPC de 2015, a tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida, seja como liminar, incidente ou antecipação de tutela, pelo relator, para suspender a execução da decisão rescindenda." Carece este juízo de competência e jurisdição para suspender a liberação de valores amparados por sentença transitada em julgado com base na suposta propositura de Ação Rescisória. O Município deve direcionar seu requerimento de urgência diretamente ao órgão ad quem competente. Ademais, a prestação jurisdicional desta Vara do Trabalho já se encontra exaurida. Ainda que o pleito fosse pertinente a este juízo a quo, a intempestividade do pedido formulado pelo executado torna ineficaz o deferimento da medida, uma vez já transcorrido todo o rito executório. O valor foi devidamente bloqueado via SISBAJUD, com a consequente expedição do alvará eletrônico e prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo Município de Anamã, indeferindo-o de plano. Mantém-se hígido o alvará expedido. Cumpra-se a sentença de extinção da execução proferida nestes autos, procedendo-se à remessa do feito ao arquivo definitivo. Intime-se o executado. MANACAPURU/AM, 14 de maio de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALVES DOS SANTOS
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