Processo 0000095-11.2018.8.08.0031

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000095-11.2018.8.08.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000095-11.2018.8.08.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MANTENOPOLIS/ES - SISPMAN APELADO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS PROPOSTA POR SINDICATO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis/ES (SISPMAN) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de FGTS, proposta em face do Município de Mantenópolis. O Sindicato alegou nulidade dos contratos temporários firmados entre os substituídos e o Ente Municipal e requereu o pagamento do FGTS. Preliminarmente, suscitou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova. No curso do recurso, foi determinada a manifestação das partes acerca de possível ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública, sem que houvesse manifestação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir do Sindicato na propositura de Ação Coletiva de Cobrança de FGTS, à luz da natureza jurídica do pedido e da via processual utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadequação da via processual eleita configura ausência de interesse de agir, uma vez que a demanda, embora nomeada como Ação de Cobrança, apresenta natureza coletiva e busca provimento jurisdicional típico de Ação Civil Pública. 4. A pretensão de nulidade genérica de Contratos Temporários e a condenação do Ente Público ao pagamento de FGTS a Substituídos indeterminados caracteriza direito individual heterogêneo, cuja análise depende de avaliação específica e pormenorizada de cada vínculo contratual. 5. Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, é vedada a utilização da Ação Civil Pública para veicular pretensões relativas ao FGTS, quando os beneficiários podem ser individualmente identificados, como no caso dos Substituídos pelo Sindicato. 6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite Ação Coletiva para a cobrança de FGTS derivado de vínculos precários e variados, dada a ausência de homogeneidade dos direitos alegados. 7. A ausência de individualização dos Servidores e de seus Contratos impossibilita o prosseguimento da demanda, o que torna inócua a discussão sobre cerceamento de defesa, por ausência de pressuposto processual essencial. 8. Diante da inadequação da via processual e da ausência de má-fé do Sindicato Autor, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de Falta de Interesse de Agir acolhida para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 7.347/85, deixando de condenar o Sindicato Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável à espécie, ante a ausência de comprovação de má-fé. Tese de…

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