Processo 0000095-12.2026.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000095-12.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANTONIO REGINALDO PINHEIRO SIMIAO RECLAMADO: COMERCIO DE FRUTAS LUCENA SAMPAIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc83df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO REGINALDO PINHEIRO SIMIÃO, para condenar o reclamado, COMÉRCIO DE FRUTAS LUCENA SAMPAIO LTDA - ME, ao pagamento das seguintes verbas, concedidas nos limites do pedido: A) Diferenças salariais, considerando a remuneração ora fixada em R$ 2.250,00 e o valor registrado de R$ 1.700,00. São devidos os reflexos dessas diferenças sobre: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. B) Diferenças de aviso prévio indenizado (30 dias); C) Diferenças de décimo terceiro salário proporcional, considerando o período contratual integral (10/12), já computada a projeção do aviso prévio; D) Diferenças de férias proporcionais, considerando o período contratual integral (10/12), já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; E) FGTS sobre as diferenças salariais e verbas rescisórias. F) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração de R$ 2.250,00 mensais; b) vínculo: admissão em 02/05/2024 e dispensa em 10/02/2025 (término do vínculo em 12/03/2025, dada a projeção do aviso prévio indenizado), em razão da rescisão sem justa causa; c) função: supervisor de vendas. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, especialmente o valor líquido constante no TRCT de R$ 2.615,09 (id. 873a8d4), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. O reclamado deverá proceder à retificação da CTPS do autor para que conste como data de saída o dia 12/03/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado no importe de R$ 4.000,00. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante por mandado e o reclamado por seu patrono. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE FRUTAS LUCENA SAMPAIO LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.