Processo 0000095-15.2025.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000095-15.2025.5.09.0863 AUTOR: RAPHAELA LORRAYNE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: SCORPY CAPTACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce29af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 03/06/2026. LIVIA BERTOLLA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Vistos etc. Nos temos do artigo 878 da CLT (nova redação conferida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) intime-se o exequente para ciência das diligências realizadas e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens comprovadamente de propriedade dos executados, passíveis de penhora, de preferência livres, desembaraçados e de fácil comercialização e sua localização, ou requeira o que entender de direito, possibilitando o prosseguimento da execução. Para fins de se evitar a repetição de atos inócuos, resta desde já indeferido eventual requerimento de reiteração de diligências realizadas. No silêncio, sobrestem os autos, registrando-se o entendimento deste juízo sobre a aplicação da prescrição intercorrente. Para efeitos do art. 11-A, § 1º, da CLT (extinção definitiva da execução pela prescrição intercorrente), a contar da publicação desse despacho, antes que se complete dois anos, deverá o exequente manifestar-se nos autos sobre o prosseguimento da execução, indicando os meios necessários, sob pena de preclusão, e não o fazendo, a execução será declarada extinta em virtude da prescrição. Registre-se que, se nem todas diligências fixadas na decisão de homologação foram realizadas, porque o juízo entendeu que não eram pertinentes no presente caso. Havendo requerimento do exequente pelo seu manuseio, ou pela expedição de qualquer outro ofício ou penhora em mãos de terceiros, ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou pedido de reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico, deverá, obrigatoriamente, indicar a pertinência, a utilidade e eventuais indícios de ocultação patrimonial e desvio de dinheiro, bem como indicar a qualificação completa (nome e CPF/CNPJ) e endereço correto e atualizado para expedição da comunicação, sob pena de indeferimento. Em benefício da celeridade processual, requer-se ao exequente que solicite todas as diligências em uma única petição. LONDRINA/PR, 03 de junho de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA LORRAYNE DE OLIVEIRA GOMES
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