Processo 0000095-19.2025.5.11.0003

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000095-19.2025.5.11.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000095-19.2025.5.11.0003 AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHAES DA SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.37ca637, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052912311945000000016298500, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA DEMANDA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA REPETITIVO 973 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DA RECEITA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação. O agravante requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual decorrente de ação coletiva e a aplicação da Taxa SELIC da Receita Federal para atualização do crédito trabalhista, em substituição à denominada "SELIC simples" adotada nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, ainda que inexistente condenação honorária na ação coletiva originária; e (ii) estabelecer se a atualização dos créditos trabalhistas na fase judicial deve observar a Taxa SELIC da Receita Federal, nos termos da ADC 58 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Execução individual de sentença coletiva. Autonomia processual. Honorários sucumbenciais. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, com relação processual própria, atividade probatória específica e liquidação individualizada, o que atrai a incidência do art. 791-A da CLT. A Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 973 reconhecem o cabimento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, entendimento aplicável por analogia às execuções contra particulares. Por se tratar de demanda distinta da ação coletiva originária, a ausência de condenação em honorários na fase de conhecimento não impede a fixação da verba sucumbencial na execução individual. 4. Taxa SELIC Receita Federal. A Taxa SELIC a ser aplicada na fase judicial é a mesma utilizada para a mora dos tributos federais, conforme previsão do art. 406 do CC e precedentes do STF, razão pela qual deve prevalecer a tabela da Receita Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e admite condenação própria em honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente da existência de verba honorária na ação coletiva originária. 2. A Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo 973 autorizam a fixação de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento ou execução de sentença…

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