Processo 0000095-27.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000095-27.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000095-27.2025.5.18.0002 RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO COSTA CAMPO E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb0458 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000095-27.2025.5.18.0002 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.891,73 Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS S/A ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO (GO4460) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CLAUDIO COSTA CAMPO DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR (GO25515) HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA (GO33913) JOAO PAULO CHAVES ARANTES (GO59012) JORGE MIGUEL DE MELO OLIVEIRA (GO70960)   RECURSO DE: JBS S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 621c63f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 24de2c4). Representação processual regular (Id. 04def14). Preparo satisfeito (Id. 90c32fc, 45eb5b0, 92aa993, 6b7a1d0 e 86047e0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral do tema, sem nenhum destaque em relação ao ponto em discussão, e, ainda, no início das razões da revista, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (AIRR-1000854-45.2019.5.02.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2025). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte…

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