Processo 0000095-35.2026.5.05.0008
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000095-35.2026.5.05.0008 RECLAMANTE: MARCELO SANTOS MARTINS RECLAMADO: CIEB COMERCIO E INDUSTRIA ENGENHARIA BRASILEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500142f proferida nos autos. Vistos, etc., O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos do processo 1.532.603 Paraná, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No caso daqueles autos, estão em discussão as seguintes questões jurídicas: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Na hipótese dos autos, a alegação na defesa é de que “... a controvérsia principal que permeia esta demanda é a licitude da contratação de profissional da construção civil por meio de contrato de prestação de serviço autônomo na condição de diarista para fins de reforma terceirizada, em contraposição à caracterização de vínculo empregatício, e, por conseguinte, a competência para dirimir tais conflitos e o ônus da prova em casos de alegação de fraude na contratação civil..”, enquadrando-se a matéria na situação do processo 1.532.603 Paraná, admitido como de repercussão geral. Contudo, não assiste razão à reclamada, pois, na forma da decisão acima, a suspensão somente se aplica em caso de existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços formalizado entre as partes, documento que não foi juntado aos autos. Assim, a controvérsia, que envolve a própria definição da relação entre as partes, não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF, salientando que decisões recentes do STF são no sentido de que a suspensão nacional não alcança situações em que não há contrato formal. Deste modo, considerando que a situação do feito não se enquadra no Tema 1.398 da Repercussão Geral, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CIEB COMERCIO E INDUSTRIA ENGENHARIA BRASILEIRA LTDA - EPP
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