Processo 0000095-37.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000095-37.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000095-37.2026.5.18.0052 AUTOR: RIVANILDO RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: CERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a8805c proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação acerca da controvérsia apresentada nos autos, em relação à modalidade de contratação do trabalhador autônomo, conforme ata de audiência de ID e466b24. Os reclamados, em sua contestação (ID 483d6fa), alegam que: (...) Ao contrário do que sustenta a parte adversa, o Reclamante atuou como prestador de serviços autônomo, com plena autonomia na organização de sua rotina de trabalho e na execução das atividades.(grifo nosso) Pois bem. Por meio de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, o Col. STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. As questões a que se refere a decisão estão explicitadas na fundamentação respectiva, a saber: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Conforme explicitado anteriormente, os termos da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, geraram alguma incerteza quanto à extensão da suspensão determinada. Isso porque  a literalidade do comando sugeria um alcance bastante amplo, aparentando abranger não apenas os casos em que há contrato formalizado com pessoa jurídica ou profissional autônomo, mas também situações em que inexiste registro em CTPS e há controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício. Todavia, a jurisprudência do STF tem sinalizado que a suspensão determinada no ARE 1.532.603 pressupõe a existência de contrato escrito ou, ao menos, de notas fiscais, as quais constituem documentos capazes de demonstrar a prévia pactuação de prestação de serviços de natureza autônoma. Nessa linha, destaca-se a decisão proferida pela 2ª Turma do STF na Reclamação 83.246, de relatoria no Ministro André Mendonça, na qual foi estabelecido que "Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)." . No presente caso, não há contrato escrito de prestação de serviços - nem qualquer outra prova documental (por exemplo, emissão de notas fiscais pelo trabalhador) - que possa respaldar seriamente a existência de relação de trabalho autônomo entre as partes. Dessa forma, tendo em vista a evolução da jurisprudência do STF, prossiga-se o…

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