Processo 0000095-38.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000095-38.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000095-38.2026.5.13.0032 RECORRENTE: ADILSON ALVES RAMOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edb717 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000095-38.2026.5.13.0032 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ADILSON ALVES RAMOS HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE (PB13017) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163)   RECURSO DE: ADILSON ALVES RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 504d2be; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 3687074). Representação processual regular (Id 474ee38). Preparo dispensado (Id 8cd5f04. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA   Alegação(ões): -contrariedade às Súmulas 51, I; 288; 327; 330; do TST.  -contrariedade às ADIs 2.139, 2.160 e 2.237 do STF. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-I/TST. - ofensa ao artigo 5º, XXXVI, LV; da Constituição Federal. - violação aos arts. 9º, 468; 625-E, caput e parágrafo único; 818, II; da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação aos artigos 371, 373, II, do Código de Processo Civil. -violação aos artigos 113, 138, 139, I, 147, 422 e 843, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte reclamante, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo o pleito de restabelecimento do pagamento mensal do auxílio-alimentação na inatividade e a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos e reajustes.  Sustenta que o Tribunal "... admitiu expressamente a ausência do documento essencial à comprovação da quitação, qual seja, o Termo de Conciliação, exigido pelo art. 625-E da CLT e, ainda assim, validou o suposto acordo com base em "conhecimento da Turma" e em um comprovante de pagamento unilateral, que não discrimina as parcelas transacionadas." Ressalta que "O TRT reconheceu expressamente que "a reclamada não tenha acostado aos autos o Termo de Conciliação firmado entre as partes" (ID 651cba9, p. 2), mas ainda assim conferiu eficácia liberatória geral ao pagamento, baseando-se exclusivamente em um comprovante de depósito bancário com descrição genérica". Acrescenta que "Essa decisão viola a exigência legal de termo formal, assinado pelas partes e pelos membros da Comissão, sem o qual não se pode aferir quais parcelas foram transacionadas nem se houve ressalvas expressas". Assevera que "A existência de acordo extrajudicial com eficácia liberatória é fato extintivo do direito do Recorrente, e, portanto, caberia à Reclamada o ônus de comprovar, de forma robusta e documental, os termos exatos da transação. Ao reconhecer a quitação com base em mero comprovante de depósito, dispensando a Reclamada de apresentar o termo de conciliação formal e a discriminação analítica das parcelas quitadas, o Tribunal inverteu indevidamente o ônus probatório, em…

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