Processo 0000095-38.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000095-38.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000095-38.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: ANTONIA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622b5bd proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante manifestou-se por meio do ID 5d2e699, informando que a perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade restou prejudicada. Segundo a parte autora, a diligência realizada em 15/06/2026, conforme facultado pelo perito no ID 21a5c41, não permitiu a análise completa das condições laborais devido à ausência de atividade de abate no frigorífico da Reclamada, BMG Foods Importacao e Exportacao Ltda (CNPJ 12.339.757/0004-92), na referida data.  O perito judicial, Ney Pinheiro de Souza, já havia sinalizado no ID 21a5c41 que a vistoria anterior foi apenas parcial pelo mesmo motivo, sendo indispensável a observação do fluxo operacional e das condições ambientais durante o processo produtivo de abate para a fidedignidade da prova técnica. A realização da perícia em ambiente fabril desprovido de sua atividade principal, quando o objeto da prova é justamente a exposição a agentes nocivos decorrentes dessa atividade, configura cerceamento do direito à prova e afronta o princípio da busca pela verdade real.  O art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, assegura ao perito e às partes o acesso aos locais e documentos necessários à coleta de dados. Outrossim, o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo para velar pela celeridade e pela correta instrução processual. A necessidade de inspeção do local em pleno funcionamento é medida que se impõe para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando futuras nulidades. Todavia,  não se vislumbra nos autos a confirmação, por parte do perito, se na data designada (15/06/2026 - Id 21a5c41) o ato pericial foi realizado de forma plena ou restou novamente prejudicada por falta de abate no dia designado. Assim sendo, intime-se o perito para manifestação  quanto à efetiva realização do ato pericial ou se restou novamente prejudicado, no prazo de 05 (cinco) dias.  Restando prejudicada a realização da perícia, intime-se a parte Reclamada, BMG Foods Importacao e Exportacao Ltda (CNPJ 12.339.757/0004-92), para que, no prazo de  05 (cinco) dias, informe nos autos o cronograma mensal das próximas datas em que haverá atividade de abate em sua unidade. Com a informação das datas, intime-se o Perito Judicial para designar nova data para a complementação da diligência, assegurando-se a intimação das partes com a antecedência legal. Cumpridas as determinações, sigam os autos ao Perito para elaboração e entrega do laudo no prazo anteriormente fixado. EPITACIOLANDIA/AC, 07 de julho de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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