Processo 0000095-43.2026.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000095-43.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: DENIS DA CRUZ PANIAGO RECLAMADO: MASTER COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dced5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista promovida por DENIS DA CRUZ PANIAGO em face de MASTER COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, decido: a) Conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; b) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT; c) Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, diante do reconhecimento da procedência do pedido e do depósito integral do valor pretendido na petição inicial, no importe de R$ 3.737,54 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); d) Julgar prejudicada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o exercício do jus postulandi pelo reclamante e a ausência de advogado constituído nos autos; e) Determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a expedição de alvará judicial em favor do reclamante para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID acd3eco e ID 1d97415), devendo a Secretaria da Vara adotar as providências necessárias para a transferência dos valores para a conta bancária do beneficiário. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.737,54), à base de 2%, no importe de R$ 74,75. Intimem-se as partes, sendo o reclamante pessoalmente, por se tratar de parte sem advogado constituído nos autos, e a reclamada por meio de seu procurador habilitado. Retire-se o feito da pauta de audiência. Nada mais. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MASTER COMERCIO DE PECAS LTDA
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