Processo 0000095-50.2025.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000095-50.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANTONIO CESAR SOUZA MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CESAR SOUZA MELO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000095-50.2025.5.12.0016 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTES: ANTÔNIO CÉSAR SOUZA MELO MODAL NORTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. MODAL SUL TRANSPORTES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwmnamf. EMENTA 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXAME DA MATÉRIA PELA CORTE AD QUEM. Ainda que tenha havido omissão na análise de determinado pedido pelo juízo a quo, encontrando-se a matéria em condições de imediato julgamento pela Corte ad quem, não há nulidade da sentença a ser declarada, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. Princípio da causa madura. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR Nº 16 DO MTE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUES ORIGINAIS E SUPLEMENTARES CERTIFICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. EXCEÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. O adicional de periculosidade é um direito do empregado (art. 7º, inc. XXIII, da CF), devido à proporção de 30% do salário básico (art. 193, § 1º, da CLT; Súmula nº 191 do TST), pela prestação de serviço em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado. No caso de transporte de combustível em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo do próprio veículo, incide a exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR nº 16 do MTE, que afasta o enquadramento como atividade perigosa e, consequentemente, afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes ANTÔNIO CÉSAR SOUZA MELO, MODAL NORTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e MODAL SUL TRANSPORTES LTDA e recorridos OS MESMOS. As partes interpõem recursos ordinários postulando a reforma da sentença das fls. 837-53, complementada pela decisão em embargos de declaração das fls. 885-9, proferida pelo Exmo. Juiz Sérgio Massaroni, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: remuneração, descontos, jornada de trabalho, Súmula nº 340 do TST, adicional de periculosidade e danos morais. A ré, por sua vez, busca, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação judicial e, no mérito, a reforma do julgado no tocante à jornada de trabalho, ao tempo de espera, aos danos morais, à multa do art. 477, § 8º, da CLT, aos benefícios da justiça gratuita, aos honorários de sucumbência e ao grupo econômico. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO As rés pugnam pelo não conhecimento do recurso do autor, ao argumento de que o apelo não ataca os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, o recurso interposto apresenta a…
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